Reginaldo Cesar Pinheiro, Advogado

Reginaldo Cesar Pinheiro

Umuarama (PR)

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Advogado
Advogado com dedicação na área cível e trabalhista, com inscrição na OAB/PR sob nº 57.305. Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense (2002) e especialização em Docência do Ensino Superior (2003) e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (2013). Docente nos cursos de Especialização em Medicina do Tráfego, Cardiologia, Reumatologia e Medicina do Trabalho. Contato: (44) 8802-5033 e E-mail: reginaldocesarpinheiro@yahoo.com.br

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Fausto Renato Vilela Filho, Advogado
Fausto Renato Vilela Filho
Comentário · há 9 anos
Realmente está revogada.
Mas encontrei esse interessante julgado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTA INATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS APÓS 6 MESES DE INATIVIDADE E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE NA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO CONSOANTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. a tarifa de manutenção de conta corrente corresponde à contraprestação de serviços prestados pelo banco. a conta inativa foge deste escopo, uma vez que inexiste a contraprestação a ser remunerada.
2. a inatividade da conta corrente, pelo prazo superior a 6 (seis) meses, indica o desinteresse do correntista na continuidade do contrato bancário, como bem assinalava o bacen em sua resolução 2.025 de 1993. neste momento, em nome da lealdade e boa-fé contratual, devem os bancos providenciar a notificação ao cliente da inatividade da conta, para o seu posterior encerramento.
3. neste sentido, a febraban (federação brasileira de bancos) orienta aos seus afiliados que, se uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea - aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: 1) ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; 2) no mesmo aviso, deverá informar também que, caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; 3) após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la;
4) as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco;
5) se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade;
6) a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. 4. a jurisprudência tem enfrentado o assunto: 1) "age de forma negligente a empresa prestadora de serviços que, sem tomar as cautelas necessárias, lança tarifas e cobrança de juros em conta corrente de cliente inativa há mais de seis meses, em inobservância a resolução n. 2.025 do bacen e, ainda, procede ao envio de dados de seu cliente aos cadastros de inadimplentes, sem proceder à prévia notificação. isso porque, ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a fornecedora de serviços tem que assumir o risco do negócio. presentes os requisitos delineados no artigo 186 do código civil surge o dever de indenizar. não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida caracteriza o dano moral puro." (tjms - apelação cível 2008.005588-9 - 3a turma cível - rel. des. oswaldo rodrigues de melo. julgamento: 29/01/2009). 2) "com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o código consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta." (tjms - apelação cível 2008.015446-2 - 4a turma cível - rel. des. rêmolo letteriello. julgamento: 09/09/2008). 3) "civil. código de defesa do consumidor. inatividade de conta-corrente por período significativo. cobrança de tarifas. negativação do consumidor. dano moral. caracterizado. valor. 1. as opções realizadas pelo correntista, quando da celebração dos contratos, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar. 2. a cobrança de tarifa pela manutenção de conta-corrente só se justifica pela efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo banco, sob pena de se dar azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. dessa forma, com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o código consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta-corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. 4. no que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção. além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. apelo do autor provido. sentença reformada." (tj-df; rec. 2005.01.1.120724-6; ac. 307.447; primeira turma cível; rel. des. flavio rostirola; djdfte 02/06/2008; pág. 44). 5. a cobrança da taxa de manutenção além do sexto mês da inatividade da conta corrente e sem prévia comunicação se apresenta ilegítima e sua negativação é ilegal. 6. o valor fixado em r$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. recurso conhecido e improvido. sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei 9.099/95. condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.

(TJ-DF - ACJ: 20130910264357 DF 0026435-61.2013.8.07.0009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2014 . Pág.: 204)".
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